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Escola José de Lima Couto. (Foto: PHB em Nota)

A Prefeitura de Parnaíba, através da Secretaria de Educação (Seduc), vem anunciando o fechamento de escolas e a consequente transferência de seus alunos para outras unidades escolhidas de acordo, unicamente, com a conveniência do poder público. Ao que me parece estas remoções ferem o direito liquido e certo destes alunos de estudarem onde se matricularam no período indicado pela Seduc, gerando assim a pretensão para qualquer pai de aluno de ingressar na justiça visando anular o ato arbitrário da administração municipal.

E por que existiria direito líquido e certo a ser reclamado? Simples: Existiu um Edital amplamente divulgado e aderido pelos estudantes, publicado muito antes das investidas para remoções. Edital é lei em sentido amplo que, no presente caso vincula de um lado a Prefeitura e do outro os pais de alunos, gerando direitos e obrigações recíprocas. No presente caso, um dos coobrigados, que é o ente municipal, está de forma arbitrária deixando de cumprir a sua prestação, que seria a de oferecer educação no local e no horário que se comprometeu expressamente, quando publicou o edital.

O que se noticia na imprensa de Parnaíba cuida de ser uma flagrante agressão a direito liquido e certo, remediada pelo Mandado de Segurança, disciplinado pela Lei 12.016/09. E quem pode impetrar o mandado de segurança? Qualquer pessoa que se enquadre na redação do § 3° do Artigo 1° da referida lei: “Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança”.

E não cabe à Prefeitura alegar, nesta ocasião, que está atuando acobertada pelo manto da discricionariedade, faculdade própria da administração pública de decidir e agir conforme os critérios de conveniência e oportunidade.  Essa prerrogativa não dá ao gestor o direito de desrespeitar suas próprias normas. Pode até revoga-las, mas sem ferir o direito líquido e certo. E o que é direito líquido e certo: é aquele que pode ser demonstrado mediante prova pré-constituída, ou seja, prova preexistente. Os comprovantes das matrículas de acordo com o edital são provas desse tipo. Importante observar que, caso os pais não tenham estas provas em mãos, o direito continua garantido, pois o poder público, através da autoridade coatora, poderá ser inquirido a apresentar, preliminarmente, esses documentos em juízo.

A medida de agregar alunos em escolas de acordo com a conveniência do poder público pode ser adotada, sim. Mas por decisão tomada na época certa, qual seja o momento de publicar o edital de matrículas. Nunca depois destas serem efetuadas, pois fere o direito de escolha exercido tempestivamente pelo cidadão que matriculou seu filho perto da sua casa, ou no mesmo itinerário que faz para ir para o trabalho, etc.. Como ficará agora o seu planejamento? Quem arcará com os prejuízos decorrentes da arbitrariedade do poder público?

Isto, além de ser um grande desrespeito aos cidadãos e cidadãs desta cidade.

(F. Carvalho, advogado)

fechamento de escolas em Parnaíba

Notícia sobre o projeto do governo Mão Santa para fechar escolas foi amplamente divulgado nos meios de comunicação de Parnaíba.

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