Crime de estupro de vulnerável e a dificuldade de desclassificação para o crime de importunação sexual, cuja pena é menos gravosa
Por F. Carvalho – Advogado criminalista
É extremamente improvável que ocorra a desclassificação do crime de Estupro de Vulnerável (Art. 217-A do Código Penal) para o crime de Importunação Sexual (Art. 215-A do Código Penal) quando a vítima for menor de 14 anos.
O crime de Estupro de Vulnerável se configura quando alguém, mediante violência, grave ameaça ou fraude, pratica ato sexual ou libidinoso com pessoa menor de 14 anos, ou que, por qualquer outra causa, seja incapaz de consentir com o ato.
Por outro lado, o crime de Importunação Sexual ocorre quando alguém pratica contra outrem, sem seu consentimento, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, ou ainda, de constranger a vítima.
No caso de uma vítima de apenas 13 anos, por exemplo, trata-se de uma pessoa, cuja vulnerabilidade é considerada absoluta (não há provas capazes de afastar a hipossuficiência), sendo incapaz de consentir com qualquer ato sexual ou libidinoso. Diante disso, é praticamente impossível que ocorra a desclassificação para o crime de Importunação Sexual, pois a idade da vítima é um fator essencial para a tipificação do crime de Estupro de Vulnerável.
A situação do réu fica ainda mais difícil em razão da existência do Tema n 1.121, resultante de julgamento de recursos repetitivos (no STJ), o qual vinculou as instâncias inferiores ao entendimento que: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”.
Nos casos concretos, cabem ao juiz responsável pelo caso analisar as provas e circunstâncias específicas de cada situação, mas é esperado que, em casos envolvendo uma vítima tão jovem, a qualificação do crime seja mantida como Estupro de Vulnerável, garantindo uma proteção mais efetiva para a vítima e uma penalidade mais gravosa para o agressor.
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Os bens aquiridos após a separação de fato do casal entram na partilha?Veja como a justiça tem decidido
Por F. Carvalho – Advogado
O Regime de Comunhão Parcial de Bens é um dos tipos de casamento mais comuns no Brasil. Nesse regime, os bens adquiridos durante o casamento, de forma conjunta pelo casal, são considerados patrimônio dos dois. No entanto, a jurisprudência pátria tem entendido que, quando ocorre a separação de fato já é suficiente para que os bens adquiridos individualmente por cada ex-cônjuge não entrem na partilha. Cada pessoa passa a ser proprietária exclusiva dos bens que comprar ou conquistar após a separação de fato, aquela em que ainda não ocorreu o divórcio.
Contudo, os bens adquiridos durante o casamento, em conjunto pelo casal, ainda são considerados comuns aos ex-cônjuges. Assim, se o divórcio acontecer, esses bens serão divididos igualmente entre eles, conforme estabelece a jurisprudência. Nesse caso, é irrelevante alegar quem dez o desembolso para pagar os bens adquiridos. No caso de união estável o patrimônio também se torna comum na proporção de 50% para cada cônjuge na constância da sociedade conjugal.
Por exemplo, em um caso analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ficou assentado que:
1. A separação de fato faz cessar o regime de bens havido entre o ex-casal e caracteriza-se pela simples ruptura da comunhão de interesses, colaboração recíproca, típicos efeitos da vida em comum. 2. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos e as dívidas contraídas em benefício da família (artigo 1.658, CC/02) durante o casamento até a separação de fato. 3. Dispêndios pagos por uma das partes após a separação de fato não cabem ser rateados, pois, a partir de então, inexistem despesas ou dívidas em comum. (TJ-DF 07548651420208070016).
Portanto, no Regime de Comunhão Parcial de Bens, somente os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados pelo casal. Após a separação de fato, os bens adquiridos individualmente não entram na partilha. Somente no divórcio é que os bens comuns serão divididos igualmente entre os ex-cônjuges, de acordo com o entendimento jurisprudencial. Essas informações são fundamentais para garantir uma compreensão clara sobre os direitos e deveres de cada ex-cônjuge em relação aos bens após a separação de fato.
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Instalou unidade geradora de energia solar e a concessionária não faz a sua conexão com a rede? Veja o que fazer
Por F. Carvalho, advogado
A energia solar tem se mostrado uma solução sustentável e economicamente viável para muitos consumidores, permitindo a geração de eletricidade limpa e a redução das contas de energia. No entanto, mesmo após a instalação dos painéis solares e demais equipamentos, é comum que alguns usuários enfrentem problemas com as concessionárias de energia elétrica na hora de conectar seus sistemas à rede geral. Quando isso acontece, ocorre frustração quanto ao retorno financeiro do investimento e a expectativa de economia, situação que muitas das vezes configura danos materiais na modalidade LUCROS CESSANTES.
Importante ressaltar que, de acordo com o porte da unidade consumidora, ao obter a aprovação do Orçamento de Conexão e do Parecer de Acesso (aprovação do seu projeto), existem prazos específicos definidos pela Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL para a realização da vistoria e conexão à rede geral. Se os prazos informados no Parecer de Acesso em conformidade com a Resolução forem descumpridos, surge o direito do investidor de exigir urgência na realização da conexão com o fim de fazer cessar os prejuízos decorrentes do atraso na geração de energia.
O primeiro passo a ser tomado, se a concessionária descumprir o prazo para ligar o sistema de energia solar, é fazer reclamações através da Ouvidoria da concessionária, seja por e-mail ou por telefone, tendo-se o cuidado de anotar todos os números de protocolos e as mensagens enviadas e recebidas da concessionária, para fins de comprovações posteriores, se necessário. Concomitante, também deve ser registrada reclamação junto à Ouvidoria da ANEEL, com o mesmo cuidado de guardar os números de protocolos e as respostas da Ouvidoria.
Persistindo a demora, o proprietário da unidade geradora de energia solar poderá propor Ação de Obrigação de Fazer mediante as provas do efetivo atraso na realização da vistoria e conexão, sendo razoável a chance de conseguir uma resposta positiva da justiça, inclusive com a concessão de liminar.
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Código de Trânsito terá penas maiores para crimes ao volante sob efeito de álcool e outras drogas a partir de abril
F. Carvalho – Advogado em Parnaíba (PI).
O Código Brasileiro de Trânsito (CTB) passa a prever penas mais severas a partir de 20 de abril, para quem praticar homicídio culposo ao volante e lesão corporal culposa ao volante. É que transcorrerá nessa data o período de vacatio legis da Lei 13.546/17, sancionada pelo presidente Michel Temer e publicada no Diário Oficial da União na edição de 20/12/2017 para entrar em vigor no prazo de 120 dias.
HOMICÍDIO CULPOSO AO VOLANTE
A partir da vigência do diploma alterador, que acrescenta o § 3º ao Artigo 302 do CTB, quem praticar homicídio culposo ao volante, sob efeito de bebida alcóolica ou outra droga causadora de dependência química, estará sujeito a pena de reclusão de 5 a 8 anos e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Caso o motorista esteja sóbrio na hora do acidente, permanece a pena de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
LESÃO CORPORAL CULPOSA AO VOLANTE – DE NATUREZAS GRAVE OU GRAVÍSSIMA
O artigo 303 também ganhou o § 2º, que endurece a pena para quem praticar lesão corporal culposa sob efeito de bebida alcóolica ou outra droga capaz de gerar dependência química. Diz o novo preceito secundário: “A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”.
“PEGAS” E “CAVALOS-DE-PAU”
Aquelas pessoas exibidas que gostam de demonstrar suas habilidades no volante de suas máquinas devem ficar atentas para as inovações no Código Brasileiro de Trânsito, a partir de abril. A pena de 6 meses a 3 anos de detenção com multa e proibições relativas à CNH deixam de atingir apenas quem participar de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. A partir de agora o tipo incriminador do Artigo 308 do CTB passará a atingir também a exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.
Uma observação devida é que, ao contrário dos boatos espalhados em redes sociais, não houve alteração em relação ao crime de tipificado no Artigo 302, caput, qual seja homicídio culposo ao volante, na hipótese em que o condutor se encontra em estado sóbrio. A pena continua sendo a de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
F. CARVALHO É ADVOGADO (OAB/PI 14.933) na cidade de Parnaíba (PI) e atua nas áreas cível, criminal e trabalhista.
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Prazos dos processos criminais não serão suspensos de 7 a 20 de janeiro de 2018
O Tribunal de Justiça do Piauí inicia nesta quarta-feira (20/12) o recesso forense e consequentemente a suspensão dos prazos processuais até dia 06 de janeiro de 2018.
O recesso forense tem base na Resolução n.º 244, de 12 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o recesso judiciário no período natalino e de festas de ano-novo.
IMPORTANTE
O Tribunal informa, no entanto, que a suspensão da contagem dos prazos processuais e a realização das audiências e sessões de julgamento, no período de 7 a 20 de janeiro de 2018, prevista no art. 2º da Resolução TJPI n.º 90, de 04.12.2017, não se aplica aos processos criminais, conforme Portaria 3222 de 14 de dezembro de 2017 (PORTARIA Nº 3222, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017531633).
FONTE: Ascom TJ-PI
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Ocupante de cargo de confiança tem direito ao recebimento de férias acrescidas de 1/3. Saiba mais
Por F. Carvalho – Advogado.
O recebimento de férias anuais e do terço constitucional de férias é um direito assegurado no Brasil a todos os trabalhadores urbanos e rurais, nos termos em que preceitua a Constituição Federal vigente. Não sendo essas verbas pagas pela via administrativa, resta aos ocupantes ou ex-ocupantes de cargos comissionados a alternativa de requerer o pagamento através da justiça, por intermédio de um advogado.
O texto constitucional não apresenta distinções de categorias de trabalhadores e nem cria óbices ao gozo desse direito, sendo irrelevante, por exemplo, a existência ou não de previsão legal quanto ao pagamento de férias não gozadas.
A questão é pacífica. E não poderia ser diferente diante do que cristaliza a Constituição Brasileira. Diz a o seu Artigo 39.
§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XVII E XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifamos)
O dispositivo constitucional acima faz remissão outro anterior, do Título que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais:
Artigo 7º. São Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social:
(…)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal. (grifamos)
Como, raramente esse direito é reconhecido administrativamente, a via judicial tem sido a alternativa restante. Nesse passo, a jurisprudência tem assentado cada vez mais o entendimento de serem justas e merecidas tais verbas trabalhistas, não importando se a relação era de emprego ou de trabalho, se o vinculo era estatuário ou celetista, entre outras situações possíveis tendo em vistas que destinatários de tais direitos podem estar dentro de órgãos públicos ou empresas públicas dos três níveis de governo.
Por mais que haja resistência dos órgãos requeridos, o acervo legal e jurisprudencial majoritário tem fundamentado muitas decisões favoráveis àqueles que trabalham ou trabalharam como ocupantes de cargos em comissão/confiança. O caráter transitório da relação estatutária não afasta a existência do direito às férias, acrescidas de um terço, e que podem ser cobradas retroativamente até cinco anos, desde que essa cobrança seja feita em até dois anos após a data da exoneração.
Uma rápida pesquisa na jurisprudência dos tribunais estaduais é suficiente para demonstrar o quanto essa temática é pacífica. Um exemplo é a apelação cível 00011352520138180031 PI 201400010001106 (TJ-PI), publicada em 23/03/2015, a qual assim se expressa na sua ementa:
I – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. II - Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. III - O autor / 2º apelante tem direito ao recebimento de férias acrescidas de 1/3, posto haver previsão constitucional (art. 7º, XVII, CF/88), entretanto, seu pagamento em dobro não se coaduna com a natureza estatutária do cargo que o mesmo ocupou, porque o comissionado não faz jus ao pagamento de verbas previstas na legislação trabalhista IV - Recursos conhecidos e improvidos. (Grifo nosso)
Não bastasse a acolhida dos tribunais estaduais, a temática encontra apoio no STJ e também no Supremo Tribunal Federal (STF), que aprovou Tese de Repercussão Geral com o seguinte teor:
RE 570908 – I – O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II – A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
A referida tese com Repercussão Geral teve como precedente o RE 570908 (Estado do Rio Grande do Norte) relatado pela Ministra Carmem Lúcia, com julgamento realizado no dia 16/09/2009, fortalecendo o entendimento amplamente recepcionado nos tribunais pelo Brasil afora.
Portanto, diante da garantia constitucional e da jurisprudência majoritariamente favorável ao ocupante de cargo de confiança, as férias e o terço constitucional de férias se apresenta como um direito certo, incontroverso, passível de ser cobrado na justiça, caso não ocorra o pagamento pelas vias administrativas. Geralmente, esses trabalhadores recebem, além do salário, apenas o 13º Salário.
Fonte: JUSBRASIL – https://fcarvalho1000.jusbrasil.com.br/artigos/517965264/ocupante-de-cargo-de-confianca-tem-direito-ao-recebimento-de-ferias-acrescidas-de-1-3-saiba-mais
Por f5piaui
Magistrados dizem que reforma trabalhista não pode ser aplicada como foi aprovada
Aprovada no Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República, a reforma trabalhista ainda não foi discutida pelos tribunais, mas juízes, desembargadores e ministros da Justiça do Trabalho já dizem que as novas normas não poderão ser aplicadas integralmente.
Eles estiveram reunidos em Brasília dia 9 deste mês em evento da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). No encontro, ministros do Tribunal Superior do Trabalho, desembargadores, procuradores e auditores fiscais do Trabalho, entre outros, fizeram duras críticas às mudanças nas leis que regem as relações entre patrões e empregados e avisaram: diversos pontos da reforma não se tornarão realidade, pois desrespeitam a Constituição Federal e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Godinho, do TST, disse que a reforma prejudica o acesso à Justiça do Trabalho.
Para o ministro do TST Mauricio Godinho, por exemplo, caso a nova lei seja interpretada de maneira literal, a população não terá mais acesso à Justiça do Trabalho no Brasil, o que representaria clara ofensa ao princípio do amplo acesso ao Judiciário estabelecido pela Constituição.
“Faremos a interpretação do diploma jurídico em conformidade com a Constituição. Não houve constituinte no país e não houve processo revolucionário que tenha suplantado a Constituição Federal. A Constituição é a grande matriz que vai iluminar o processo interpretativo da Reforma Trabalhista”, avisou.
O Brasil, lembrou o magistrado, é um dos dez países do mundo que mais subscrevem ou ratificam tratados internacionais — segundo ele, são mais de 80. E a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ressaltou Godinho, é no sentido de que os acordos com outras nações têm força supralegal e devem ser respeitados como qualquer outra norma jurídica vigente.
Ele listou alguns pontos da nova lei que considera prejudiciais aos trabalhadores. Equiparar a dispensa coletiva a demissões isoladas, disse, é um dos exageros. Na visão do ministro, não há como dizer que demitir uma pessoa é a mesma coisa do que dispensar 4 mil funcionários. “A Constituição e outras normas, como o Código de Processo Civil, tratam com cuidado e zelo à figura do abuso do direito”, argumentou.
As novas regras que disciplinam os contratos com autônomos não poderão valer para todas as situações, afirmou. Deve-se examinar caso a caso: “Se os elementos de relação de emprego estiverem presentes, o indivíduo é empregado e ponto final”.
O trecho do texto que trata do salário e sua composição também deverá ter uma interpretação restritiva, defendeu Godinho. “Como uma gratificação habitual vai deixar de compor o salário? Gratificação dada durante vários anos faz parte do salário por força de princípios da CF e do tratado da Organização Internacional do Trabalho”, frisou.
Vincular o cálculo da indenização por danos morais ao salário é questionável, apontou. Com a terceirização da mão de obra em atividade fim, permitida pela Lei 13.429/2017, aprovada pouco antes da reforma, a tendência é que se acabem as categorias profissionais, pois todos serão terceirizados, sustentou. Os três métodos de interpretação das leis, o lógico racional, o sistemático e o teleológico, terão que ser aplicados na análise de processos após a reforma, disse.
O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e ministro do TST, Renato de Lacerda Paiva, evitou fazer críticas diretas à reforma, mas reconheceu que é um momento delicado para a advocacia trabalhista no Brasil. “O que ocorre no momento é uma mudança de paradigma conjuntural da sociedade. Mera conjuntura. E acho que temos que ter essa percepção, que já passamos por momentos piores e superamos. E vamos superar esse agora também, que vai passar”, previu.
E o evento é oportuno para se discutir esse novo paradigma que, segundo ele, quem escolheu foi a sociedade.”Que esse debate seja feito em alto nível, com equilíbrio e respeito. Com tranquilidade e sem paixão, para que nós consigamos alcançar resultados que tragam aquilo que sempre fizemos. Nosso papel na sociedade sempre foi o de promover a paz social e a segurança jurídica. Que o resultado desse evento possa ser nessa direção. Vamos dar um testemunho à sociedade do que nós somos”, afirmou.
Aqueles que criticam os profissionais da área trabalhistas, disse, o fazem por desconhecimento. “Como corregedor, posso garantir que a Justiça do Trabalho é seríssima e se pautada pela excelência, com raríssimas exceções”, salientou.
O presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, classificou a nova legislação como “altamente polêmica” e admitiu que faz parte da corrente que vê na lei inúmeras “inconstitucionalidades e inconvencionalidades”. Vários pontos da reforma também se chocam com tratados internacionais, que integram o ordenamento jurídico com status de supralegalidade, defendeu. A norma não é o texto, a norma é o que se extrai do texto, explicou.
Ele comemorou a alta adesão de profissionais da área ao evento, que teve mais de 600 inscritos, e disse que o encontro servirá para descortinar um horizonte hermenêutico em relação ao tema. “Negar ao Judiciário a sua independência institucional ─ e, ao juiz, a sua independência técnica ─, em qualquer tema que seja (inclusive na reforma), é fazer claudicar o sistema constitucional de freios e contrapesos. É ferir de morte a Democracia. E é, no limite, negar um dos fundamentos da República”, disse.
Garantias individuais respeitadas
Ele criticou as afirmações de que os juízes do Trabalho vão “ignorar” a nova legislação ou que a própria subsistência da Justiça do Trabalho estaria condicionada ao cumprimento da Lei 13.467/17. Não há como saber de antemão como a lei será aplicada, avisou: “Na livre convicção motivada de cada juiz do Trabalho, a partir de 11 de novembro, reside a indelével garantia do cidadão. A garantia de que o seu litígio será concretamente apreciado por um juiz natural, imparcial e tecnicamente apto para, à luz das balizas constitucionais, convencionais e legais, dizer a vontade concreta da lei”.
Para o presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas Roberto Parahyba, “a reforma foi aprovada de uma forma açodada, com uma urgência irresponsável e desmesurada, em que pretende atacar os alicerces sob os quais encontram-se construídos todos os princípios do Direito do Trabalho e do direito social, que são espécie do gênero direitos fundamentais”. O objetivo do encontro, disse, é tentar minimizar ao máximo o impacto da reforma.
*Texto alterado às 18h18 do dia 9 de outubro de 2017.
Autor: Matheus Teixeira
Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-out-09/juizes-ministros-discutem-nao-aplicar-reforma-trabalhista
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Janot diz que acordo de delação da JBS será avaliado e pode ser anulado
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, informou, há pouco, que abriu investigação para avaliar a omissão de informações nas negociações das delações de executivos da JBS. Caso comprovada a omissão, os benefícios concedidos aos delatores poderão ser anulado, disse o procurador.
O pronunciamento do procurador foi no auditório do Conselho Superior do Ministério Público Federal (MPF).
A possibilidade de revisão ocorre diante das suspeitas dos investigadores do Ministério Público Federal (MPF) de que o empresário Joesley Batista e outros delatores ligados à empresa esconderam informações da Procuradoria-Geral da República.
Provas colhidas nas delações devem ser mantidas
No entendimento do procurador, se os benefícios dos delatores forem cancelados, as provas contra as pessoas citadas devem ser mantidas e continuarão nas investigações. No entanto, a decisão final cabe ao Supremo.
“Será mostra de que não se pode ludibriar o Ministério Público e o Poder Judiciário”, disse ele.
Janot explicou que um áudio entregue pelos advogados da JBS narra supostos crimes que teriam sido cometidos por pessoas ligadas à PGR e ao Supremo. A gravação foi entregue, por descuido dos advogados, como uma nova etapa do acordo.
Segundo Janot, um dos suspeitos é o ex-procurador Marcelo Miller, que foi preso na investigação envolvendo a JBS, e uma outro suspeito com “foro privilegiado” no Supremo Tribunal Federal (STF). Os fatos teriam sido omitidos na delação.
De acordo com nota da PGR, em uma das gravações, com cerca de quatro horas de duração, Joesley Batista, dono da JBS, e Ricardo Saud, diretor do grupo, conversam sobre uma suposta atuação de Miller.
“Apesar de partes do diálogo trazerem meras elucubrações, sem qualquer respaldo fático, inclusive envolvendo o Supremo Tribunal Federal e a própria Procuradoria-Geral da República, há elementos que necessitam ser esclarecidos. Exemplo disso é o diálogo no qual falam sobre suposta atuação do então procurador da República Marcello Miller, dando a entender que ele estaria auxiliando na confecção de propostas de colaboração para serem fechadas com a Procuradoria-Geral da República. Tal conduta configuraria, em tese, crime e ato de improbidade administrativa”, diz a nota.
Rodrigo Janot também informou que vai pedir ao ministro do Supremo Edson Fachin, responsável pelas investigações da Lava Jato no STF, medidas para avançar na apuração do descumprimento do acordo. Fachin poderá decidir sobre a derrubada do sigilo das gravações.
Delação premiada
Apesar da possibilidade de anular o acordo com a JBS, Janot defendeu a delação premiada como instrumento para investigações e que deve ser preservado. De acordo com Janot, se os executivos da JBS erraram, deverão pagar por isso, mas “não desqualificará o instituto [da delação premiada]”.
JBS
Procurada pela reportagem, a JBS ainda não se manifestou sobre as declarações de Janot.
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Cada magistrado do Piauí julga mais de mil processos por ano, apura CNJ
O anuário Justiça em Números 2017, com dados referentes ao Poder Judiciário de todo o país, foi divulgado nesta segunda-feira (4), pelo Conselho Nacional de Justiça. O relatório aponta que, no Piauí, cada magistrado julgou, em média, 1.010 processos no ano de 2016, representando um aumento de 7,33% no Índice de Produtividade por Magistrado (IPM). No ano anterior, cada magistrado baixou 941 processos.
O presidente da Associação dos Magistrados Piauienses, Thiago Brandão de Almeida, lembra que a orientação da Organização das Nações Unidas é que cada magistrado deve julgar, em média, 400 processos por ano. “No entanto, os magistrados piauienses julgam mais que o dobro da média determinada pela ONU, com 1.010 processos. Esse acréscimo na produtividade reflete o comprometimento de juízes e servidores em dar uma resposta mais célere às demandas da população que recorre à Justiça”, frisa.
Na comparação entre os tribunais, o magistrado do Piauí, cujo Tribunal é classificado como de pequeno porte, julga mais que o magistrado do Ceará, considerado de médio porte. No estado vizinho, cada magistrado julgou a média de 929 processos em 2016, enquanto o do Piauí ficou com a média de 1.010 processos no ano.
Para o presidente da Amapi, Thiago Brandão, os números do próximo relatório Justiça em Números, que analisará dados de 2017, devem ser ainda mais positivos para a Justiça estadual do Piauí, pois, neste ano, os juízes do primeiro grau passaram a contar com assessores, o que não existia até o início de 2017.
“Segundo o Justiça em Números 2017, o primeiro grau de jurisdição possui o maior quantitativo de casos novos, carga de trabalho e produtividade por magistrado e servidor da área judiciária. O primeiro grau foi responsável por 86% dos processos ingressados e 94% do acervo processual do Poder Judiciário em 2016. Daí a importância da redistribuição da força de trabalho de acordo demanda de processos, conforme determina a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, disposta na Resolução n° 219/2016 do CNJ”, completa o presidente da Amapi.
Carga de Trabalho por Magistrado
O Justiça em Números calcula a média de trabalho que cada magistrado tinha para lidar durante o ano de 2016. No Piauí, cada juiz de primeiro grau ficou responsável por 4.529 processos e cada desembargador ficou com 1.876 processos. “É um número que retrata bem a situação em que os magistrados piauienses se encontram. Com essa média, cada juiz de primeiro grau teria que julgar cerca de 12 processos por dia para dar fim ao acervo. Isso sem entrar casos novos”, analisa o presidente da Amapi, Thiago Brandão.
Este indicador é calculado pela soma dos processos baixados, dos casos pendentes, dos recursos internos julgados, dos recursos internos pendentes, dos incidentes em execução julgados e dos incidentes em execução pendentes.
O Relatório Justiça em Números é um documento elaborado desde 2004 com as estatísticas oficiais do Poder Judiciário brasileiro, traçando um diagnóstico a partir de indicadores relativos a litigiosidade, pessoal e orçamento.
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Descontos elevados no contracheque geram dano moral
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Via Varejo S.A a indenizar um vendedor que durante dez meses recebeu salário líquido de R$100,00. Os descontos no contracheque foram para cobrir despesas com plano de saúde. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, que considerou que o procedimento da empresa retirou a segurança de um salário digno para a subsistência do trabalhador, causando-lhe sofrimento e humilhação.
O vendedor relatou ter se afastado do emprego de abril de 2011 a março de 2014, para tratamento de saúde, período em que recebeu auxílio-doença pelo INSS e seu contrato de trabalho ficou suspenso. Durante o tratamento médico, o trabalhador utilizou o plano de saúde oferecido pela empresa a todos os empregados. Nesse tempo, os descontos nos salários totalizaram R$ 11.499,42. Dez meses após voltar ao trabalho, continuou recebendo mensalmente o valor de R$ 100,00 como salário líquido, mesmo após solicitar redução no valor dos descontos. Segundo ele, após ingressar com ação na Justiça Trabalhista – solicitando que os descontos não superassem o percentual de 30% – foi demitido.
A empregadora contestou as alegações do vendedor, negando que sua demissão tenha ocorrido por punição. Afirmou que o ex-empregado se encaixava na modalidade co-participação do plano de saúde, cabendo a ele a participação nos procedimentos utilizados (consultas, exames e outros). Argumentou que em nenhum momento deixou de prestar assistência ao obreiro e que as despesas foram descontadas aos poucos do seu salário, sendo os débitos lícitos e conhecidos pelo vendedor.
Em seu voto, o desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte considerou que o caráter alimentar da verba e os princípios da razoabilidade e da intangibilidade do salário são argumentos fortes para não se aceitar que o empregador realize descontos abusivos no salário do empregado.
O relator observou que a CLT não limita os descontos, devendo ser aplicada, analogicamente, a Lei nº 10.820/03, que estabelece o máximo de 30% para os descontos e retenções de prestações em folha de pagamento. Tal limite visa justamente assegurar ao empregado meios financeiros de se manter e honrar com os compromissos assumidos.
Os descontos realizados pela empregadora durante longo período – segundo o desembargador – trouxeram grande abalo moral ao trabalhador, que ficou sem poder contar com o fruto do seu trabalho para manter-se e também a sua família. Dessa forma, a Via Varejo foi condenada a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais ao vendedor, reformando-se a decisão da primeira instância.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
Fonte: TRT1
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