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Planos de saúde não devem arcar com o que não está no contrato

PLANOS DE SAUDE

Por Ana Paula Oriola de Raeffray

Um dos muitos efeitos da crise econômica, política e moral sem fim que o Brasil está vivendo é a de que muitos brasileiros não poderão suportar o pagamento das mensalidades de planos privados de assistência à saúde, sendo que tais pessoas terão duas alternativas, a primeira é a de não mais contratar um plano e a outra de contratar um plano básico, com coberturas mínimas, aquelas previstas no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Esta segunda hipótese pode trazer graves ônus para as operadoras de saúde, especialmente porque hoje em dia, pessoas, inclusive imbuídas da mais patente má-fé, contratam um plano básico e depois acionam o Poder Judiciário para conseguir, e de fato conseguem, cobertura para todo e qualquer tratamento médico não previsto no contrato. Ou seja, compra um Fusca, mas quer recebe uma Ferrari.

A pessoa quando se depara com uma situação de doença logicamente deseja ter o melhor atendimento, valer-se de novas tecnologias, dos melhores médicos, dos remédios mais eficazes, da rede hospitalar que oferta tratamento adequado com conforto. Ocorre que tudo isto tem um custo, que a cada dia é mais elevado.

Muitos dos procedimentos médicos, aliás, passaram a ser dimensionados muito mais pela tecnologia utilizada do que pela eficiência curativa. Muitos pensam: onde já se viu um médico de que não pede nenhum exame? Poucos pensam: o importante é o medico que cure o meu mal. Quando se fala de uma cirurgia, então, a situação é ainda mais complexa, pois não basta o cirurgião ser eficiente, pois ele deve ser renomado e aplicar tecnologia de última geração. Não são poucos os casos em que são discutidos diversos procedimentos cirúrgicos entre os médicos das operadoras e o médico que atendeu o paciente participante do plano de assistência à saúde.

Todo este aguçamento dos direitos dos participantes dos planos de assistência à saúde não encontra contrapartida em um julgamento sereno da posição das operadoras de saúde e da continuidade eficiente delas no cenário da saúde suplementar. São muitos os direitos dos participantes, sem que se pergunte se efetivamente eles podem ser atendidos pelas operadoras.

De outra parte, o Poder Judiciário vem fomentando cada dia mais esses direitos, sem observar que o plano de assistência à saúde é contrato, que tem limites nele previstos que devem ser observados pelas duas partes contratantes. Ora, sem de um lado a operadora de saúde não pode praticar preços abusivos, de outra parte o usuário do plano de saúde não pode receber serviços que não contratou. No entanto, o Poder Judiciário profere todos os dias ordens judiciais determinando que operadoras de saúde prestem atendimento que não está previsto em contrato, tudo pelo pleno acesso à saúde.

Este cenário deve levar à compreensão que, como ocorre com o Sistema Único de Saúde (SUS), os planos privados de assistência à saúde também podem passar por uma saturação, cujas consequências são perniciosas para os seus participantes. Por esta razão, deve ser muito bem avaliado qual o papel de cada um dos atores desta relação jurídica e também qual o papel do Estado. Na verdade, as operadoras de saúde e os participantes, sempre chamados de consumidores, não deveriam estar em partes opostas, mas sim lado a lado para solucionar questões que muitas vezes são fruto da saúde como comércio e não da saúde como bem de vida. De nada adianta tomar o medicamento mais caro se ele não for o mais eficaz.

O Poder Judiciário não deveria permitir que o contrato privado de assistência à saúde fosse desrespeitado, nem tampouco pretender que o setor privado cumpra o que o SUS deixa de cumprir, pois assim agindo está ferindo de monte tanto a assistência privada à saúde quanto a pública.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jun-12/ana-paula-raeffray-judicializacao-quebrar-planos-saúde

* Ana Paula Oriola de Raeffray é advogada, sócia do Raeffray Brugioni Advogados, mestre e doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP

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Sexo no carro? Cuidado, você pode ficar preso de 3 meses a um ano

sexo-no-carro2Fetiche, falta de grana para o motel, impulsividade ocasionada pelo tesão, seja qual for o motivo, transar dentro do carro é uma aventura que pode ter consequências graves, afinal, quem nunca aprontou uma dessas que atire a primeira roda aro 18.

Avistar um carro com os vidros embaçados e um movimento que vem de dentro não é raro nas ruas das grandes cidades, e sabemos que não é um movimento provocado por um fantasma. Você já parou pra pensar o que pode acontecer se for pego em flagrante?

Questionamos a advogada Luciana Molinaro, que explicou: “Fazer sexo no carro não é proibido. O que não pode é praticar ato obsceno em local público ou em local acessível ao público. O procedimento prescrito pela lei diz que, ao ser flagrado pela polícia, o casal será levado à delegacia. Portanto, depende do lugar onde você se encontra. Se estiver dentro da garagem da sua casa ou em um Drive-in, não há problema algum. Agora, se estiver em um local público, você pode estar cometendo o crime de ato obsceno.”

Segundo o artigo 233 do Código Penal Brasileiro:

Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Mas você pode questionar: se estou dentro do meu carro não estou em um lugar público, certo? Errado. A Lei entende “lugar público, ou aberto ou exposto ao público”.

Logo, não importa se você está dentro do seu carro ou na varanda de sua casa: praticar ato obsceno é crime e dá cadeia.

Vale dizer que a ação penal, tanto a pública quanto privada, em regra geral, depende de queixa do ofendido. Assim, se você transar com alguém dentro do seu carro no meio da rua e não for visto, está tudo certo.

Camila Vaz

Camila Vaz: Feminista, graduada em Letras, advogada em formação. (http://camilavazvaz.jusbrasil.com.br)

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Auxílio-doença, quem pode receber esse benefício?

auxilio-doença

Foto: Web

O Auxílio-doença é um benefício garantido aos segurados que se encontram incapacitados para o trabalho por mais de 15 ias consecutivos.

Como todos os benefícios oferecidos pelo INSS, o Auxílio-doença possui regras que determinam quem pode gozar do benefício. Tais regras estão regulamentadas nas leis 8.213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) e no Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).

O Auxílio-doença comporta duas classificações:

  • Auxílio-doença acidentário, que é aquele decorrente de acidentes de trabalho, doença profissional e doença do trabalho;
  • Auxílio-doença previdenciário, aquele que oferece cobertura aos incapacitados acometidos por enfermidades que não tem relação ocupacional.

A principal diferença entre as espécies, é que, no Auxílio-doença Acidentário não há a exigência de carência para que o segurado do INSS tenha direito de recebê-lo, no entanto, exige a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, pela empresa. Já o Auxílio-doença Previdenciário, somente dispensará a carência nos casos de incapacidade por acidente não ocupacional ou das doenças previstas na PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998 de 23 de agosto de 2001. Vejamos:

Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS:

I – tuberculose ativa; II – hanseníase; III– alienação mental; IV– neoplasia maligna; V – cegueira; VI – paralisia irreversível e incapacitante; VII– cardiopatia grave; VIII – doença de Parkinson; IX – espondiloartrose anquilosante; X – nefropatia grave; XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV – hepatopatia grave.

A Carência é o número de contribuição mensal para a previdência social, exigido para que o segurado tenha direito a receber determinado benefício. No caso do Auxílio-doença, em regra, exige-se 12 (doze) contribuições mensais. Excetuando-se os casos anteriormente mencionados (acidentes e doenças estabelecidas em regulamento específico).

Outra exigência para que se tenha direito ao Auxílio-doença, é que o beneficiário tenha a “qualidade de segurado” no momento na incidência de uma das hipóteses que ensejam o recebimento do benefício.

A qualidade de segurado é atribuída à pessoa que possui inscrição e efetua recolhimentos mensais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Entretanto, existem situações que permitem a manutenção da qualidade de segurado mesmo sem o pagamento de contribuições à previdência social. Este período sem contribuição é denominado “Período de Graça”.

Conforme o artigo 15 da lei 8.213/91, o Período de Graça segue as seguintes regras:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Conforme o mencionado artigo, o período de graça pode se estender até 36 (trinta e seis) meses, se o segurado comprovar que possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupções que tenham acarretado a perda da qualidade de segurado e se a interrupção dos recolhimentos previdenciários ocorreu por situação de desemprego.

A concessão do Auxílio-doença somente será deferida após perícia realizada pela junta médica da Previdência Social (Art. 59, Lei nº 8.213/91), fincando a sua manutenção condicionada à perícia periódica, conforme convocação do INSS.

Importante salientar, que não será concedido Auxílio-Doença nos casos em que o segurado filiar-se à Previdência Social, acometido da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo, quando a progressão ou agravamento destas tenha gerado a incapacidade. Neste caso, deverá ser observado o cumprimento da carência (período mínimo de 12 contribuições).

Diante de tantas regras, é comum que o segurando, mesmo preenchendo todos os requisitos para o gozo do Auxílio-doença, tenha seu requerimento negado injustamente pelo INSS. Nestes casos, é fundamental que o segurado busque seus direitos, seja pelas vias administrativas (recurso junto ao próprio INSS), seja pela via judicial.

Sinalizamos ainda, que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingressar com o processo judicial; a simples negativa da concessão ou restabelecimento do Auxílio-doença pelo INSS, gera o direito ao segurado de recorrer ao judiciário.

Por Luiz Azevedo, advogado e consultor jurídico – do jusbrasil.com.br

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Juiz de direito Litelton Vieira deve retornar à 1ª Vara Cível de Parnaíba

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Juiz de direito Litelton Vieira, de volta à 1ª Vara Cível de Parnaíba.

O juiz de direito Litelton Vieira de Oliveira, que foi juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba até o ano de 2014, deve retornar à unidade jurisdicional em conformidade com o Provimento nº 6/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, publicado na edição da última sexta-feira, dia 27 de maio, do Diário  da Justiça do Piauí.

O provimento tem por base decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça)  nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002923-38.2014.2.00.0000, que reconheceu a ilegalidade e anulou os editais nos 12, 13 e 15/2014, referentes ao preenchimento da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior e das 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Teresina, através do qual o magistrado foi transferido para Campo Maior, em dezembro de 2014.

Com isso, a 1ª Vara Cível, não ficará mais vaga com a saída do Dr. Antonio Oliveira, oportunidade em que seria ocupada em substituição pelo Dr. Max Augusto, do Juizado Especial, a partir do dia 1º de junho. Ambos, Dr. Litelton e Dr. Antonio cumularam a titularidade da Vara, mas apenas o primeiro atuará efetivamente no órgão.

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Coordenador de conteúdo:

F. Carvalho, jornalista, registro profissional 1642/PI

portalf5piaui@gmail.com