F. Carvalho – Advogado em Parnaíba (PI).
O Código Brasileiro de Trânsito (CTB) passa a prever penas mais severas a partir de 20 de abril, para quem praticar homicídio culposo ao volante e lesão corporal culposa ao volante. É que transcorrerá nessa data o período de vacatio legis da Lei 13.546/17, sancionada pelo presidente Michel Temer e publicada no Diário Oficial da União na edição de 20/12/2017 para entrar em vigor no prazo de 120 dias.
HOMICÍDIO CULPOSO AO VOLANTE
A partir da vigência do diploma alterador, que acrescenta o § 3º ao Artigo 302 do CTB, quem praticar homicídio culposo ao volante, sob efeito de bebida alcóolica ou outra droga causadora de dependência química, estará sujeito a pena de reclusão de 5 a 8 anos e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Caso o motorista esteja sóbrio na hora do acidente, permanece a pena de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
LESÃO CORPORAL CULPOSA AO VOLANTE – DE NATUREZAS GRAVE OU GRAVÍSSIMA
O artigo 303 também ganhou o § 2º, que endurece a pena para quem praticar lesão corporal culposa sob efeito de bebida alcóolica ou outra droga capaz de gerar dependência química. Diz o novo preceito secundário: “A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”.
“PEGAS” E “CAVALOS-DE-PAU”
Aquelas pessoas exibidas que gostam de demonstrar suas habilidades no volante de suas máquinas devem ficar atentas para as inovações no Código Brasileiro de Trânsito, a partir de abril. A pena de 6 meses a 3 anos de detenção com multa e proibições relativas à CNH deixam de atingir apenas quem participar de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. A partir de agora o tipo incriminador do Artigo 308 do CTB passará a atingir também a exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.
Uma observação devida é que, ao contrário dos boatos espalhados em redes sociais, não houve alteração em relação ao crime de tipificado no Artigo 302, caput, qual seja homicídio culposo ao volante, na hipótese em que o condutor se encontra em estado sóbrio. A pena continua sendo a de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
F. CARVALHO É ADVOGADO (OAB/PI 14.933) na cidade de Parnaíba (PI) e atua nas áreas cível, criminal e trabalhista.