O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), por meio do procurador regional Eleitoral, Leonardo Carvalho Cavalcante de Oliveira, enviou aos promotores eleitorais do Piauí a Orientação Técnica PRE/PI 02/2020, que estabelece diretrizes para a atuação na fiscalização da Propaganda Eleitoral Extemporânea/Antecipada, relativa às eleições de 2020.
Na Orientação, o PRE enfatiza que a partir das eleições de 2016, a pré-campanha foi consideravelmente ampliada, pois a Lei 13.165/2015 incorporou à Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) o artigo 36-A, alterando significativamente os parâmetros acerca da propaganda antecipada, permitindo a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, além de diversos atos que podem ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, apenas com a restrição de não haver pedido explícito de voto.
De acordo com o documento, a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 16 de agosto de 2020 até o dia do pleito, durante, pois, o período eleitoral, no termos do artigo 36, caput, da Lei 9.504/1997. A lei não fixa marco temporal a partir do qual a manifestação de cunho político pode ser caracterizada como “antecipada ou extemporânea”.
Para a Procuradoria Regional Eleitoral no Piauí, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tende, neste momento, à concepção de que a propaganda extemporânea caracteriza-se tão somente na hipótese de pedido expresso de voto, nos termos do art. 36-A da Lei 9.504/1997. No entanto, o tema ainda é controverso, existindo situações concretas que resultam em entendimento diferenciado, a depender do contexto e demais elementos envolvidos no fato sob análise.
A PRE também orienta aos promotores eleitorais do Piauí sobre o trabalho de radialista (ou aquele que se apresente com frequência em programas dessa natureza, como comentarista) no exercício do seu trabalho não pode se valer do alcance de seus pronunciamentos para se beneficiar politicamente, visando atrair para si votos no futuro pleito eleitoral, vez que o §3º exclui os profissionais de comunicação social, no exercício da profissão, das liberalidades do §2º, ambos do artigo 36-A da LE. Quanto à exigência de pedido explícito de voto, sua ausência não retira a ilicitude do ato e no que toca à responsabilidade pela prática da propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea, para que o candidato beneficiado seja responsabilizado, deve ficar comprovado que teve prévio conhecimento do fato.
A jurisprudência do TSE se orientou no sentido de que, a despeito da licitude da exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato ou a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda. A mudança na orientação da Jurisprudência da Corte Superior se deu a partir do leading case Respe 0600227-31.2018.6.17.0000.
Leonardo Carvalho orienta também aos promotores que a prática da conduta prevista no art. 39, §6º, da Lei 9.504/1997, em período anterior à campanha, por ser forma proscrita de propaganda eleitoral, não se encontra amparada pelo alcance normativo do art. 36-A da Lei das Eleições, configurando, assim, propaganda eleitoral antecipada. E salienta que o ilícito da propaganda eleitoral deve ser apurado no bojo de uma Notícia de Fato (acaso o Promotor Eleitoral entender necessário, com a conversão posterior em Procedimento Preparatório Eleitoral, se a NF não for arquivada) ou diretamente por meio do Procedimento Preparatório Eleitoral, conforme já instruído no ofício circular 02/2020/GABPRE/PRPI.