Advogado F. Carvalho: Cível, Criminal e Trabalhista

Por F. Carvalho – advogado

Uma coisa tem me chamado a atenção em alguns atendimentos que faço. Pessoas que vivem em união estável muitas das vezes ficam envergonhadas quando perguntadas sobre o estado civil. Constrangidas, cabisbaixas se definem como “vivendo juntos”, “amigados”, entre outros termos igualmente desprestigiados.

O que eu quero dizer para essas pessoas é que elas não deviam ficar constrangidas ao responderem sobre o estado civil delas. Diga em alto e bom som: “vivo em união estável”.

Clique AQUI para entrar na página do advogado no Facebook

A união estável é um tipo de vínculo conjugal amparado pela Constituição Federal Brasileira em seu Art. 226, §3°, onde diz: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Nesse ponto vale ressaltar que, desde 1988 para cá, o direito evoluiu, puxado pelos fatos sociais, para amparar também a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Portanto, quando perguntarem o seu estado civil não se faça de rogado, erga a sua cabeça e responda com firmeza: “vivo em união estável”.

O tipo de arranjo familiar é algo que deve interessar em grau maior às pessoas envolvidas na relação (casal, filhos, etc), não sendo este um assunto da conta de terceiros. Por essa razão, interessa apenas ao casal adotar as devidas precauções para garantir segurança em face da relações jurídicas, tanto no âmbito familiar quanto ao meio externo. Formalizar a união estável por escritura pública no cartório ou mesmo casar civilmente são decisões de foro íntimo com grandes repercussões no plano jurídico (embora também sejam relevantes nos campos dos costumes e da religiosidade).

Portanto, no seu dia-a-dia, sinta-se à vontade para dizer que vive em união estável, rejeitando formas preconceituosas como “amigados”, “morando juntos”, “amasiados”, entre outras expressões que não cabem mais no universo de inclusão e de garantias inaugurado pela Constituição de 1988 e que se efetiva com o passar dos anos.

Agora, pensando no futuro e na segurança jurídica é outra coisa: é bom mesmo pensar na formalização do vínculo conjugal, seja pelo casamento civil, seja pela lavratura da escritura pública de união estável no cartório. De antemão, opino que o casamento civil goza de maior prestígio no contexto social, sendo pequena a diferença entra a burocracia exigida por uma ou por outra escolha.

Em breve publicarei outro texto comentando os efeitos jurídicos do casamento e da união estável. Para indicar o caminho do próximo texto deixo uma pista: não havendo disposição em contrário, na união estável vigora o mesmo regime de bens do matrimônio no regime da comunhão parcial de bens.
Até mais!

F. CARVALHO é advogado com escritório em Parnaíba/PI. Atua nas áreas cível, criminal e trabalhista.

Conteúdo relevante??? Compartilhe!!!