Por F. Carvalho – Advogado.
O recebimento de férias anuais e do terço constitucional de férias é um direito assegurado no Brasil a todos os trabalhadores urbanos e rurais, nos termos em que preceitua a Constituição Federal vigente. Não sendo essas verbas pagas pela via administrativa, resta aos ocupantes ou ex-ocupantes de cargos comissionados a alternativa de requerer o pagamento através da justiça, por intermédio de um advogado.
O texto constitucional não apresenta distinções de categorias de trabalhadores e nem cria óbices ao gozo desse direito, sendo irrelevante, por exemplo, a existência ou não de previsão legal quanto ao pagamento de férias não gozadas.
A questão é pacífica. E não poderia ser diferente diante do que cristaliza a Constituição Brasileira. Diz a o seu Artigo 39.
§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XVII E XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifamos)
O dispositivo constitucional acima faz remissão outro anterior, do Título que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais:
Artigo 7º. São Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social:
(…)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal. (grifamos)
Como, raramente esse direito é reconhecido administrativamente, a via judicial tem sido a alternativa restante. Nesse passo, a jurisprudência tem assentado cada vez mais o entendimento de serem justas e merecidas tais verbas trabalhistas, não importando se a relação era de emprego ou de trabalho, se o vinculo era estatuário ou celetista, entre outras situações possíveis tendo em vistas que destinatários de tais direitos podem estar dentro de órgãos públicos ou empresas públicas dos três níveis de governo.
Por mais que haja resistência dos órgãos requeridos, o acervo legal e jurisprudencial majoritário tem fundamentado muitas decisões favoráveis àqueles que trabalham ou trabalharam como ocupantes de cargos em comissão/confiança. O caráter transitório da relação estatutária não afasta a existência do direito às férias, acrescidas de um terço, e que podem ser cobradas retroativamente até cinco anos, desde que essa cobrança seja feita em até dois anos após a data da exoneração.
Uma rápida pesquisa na jurisprudência dos tribunais estaduais é suficiente para demonstrar o quanto essa temática é pacífica. Um exemplo é a apelação cível 00011352520138180031 PI 201400010001106 (TJ-PI), publicada em 23/03/2015, a qual assim se expressa na sua ementa:
I – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. II - Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. III - O autor / 2º apelante tem direito ao recebimento de férias acrescidas de 1/3, posto haver previsão constitucional (art. 7º, XVII, CF/88), entretanto, seu pagamento em dobro não se coaduna com a natureza estatutária do cargo que o mesmo ocupou, porque o comissionado não faz jus ao pagamento de verbas previstas na legislação trabalhista IV - Recursos conhecidos e improvidos. (Grifo nosso)
Não bastasse a acolhida dos tribunais estaduais, a temática encontra apoio no STJ e também no Supremo Tribunal Federal (STF), que aprovou Tese de Repercussão Geral com o seguinte teor:
RE 570908 – I – O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II – A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
A referida tese com Repercussão Geral teve como precedente o RE 570908 (Estado do Rio Grande do Norte) relatado pela Ministra Carmem Lúcia, com julgamento realizado no dia 16/09/2009, fortalecendo o entendimento amplamente recepcionado nos tribunais pelo Brasil afora.
Portanto, diante da garantia constitucional e da jurisprudência majoritariamente favorável ao ocupante de cargo de confiança, as férias e o terço constitucional de férias se apresenta como um direito certo, incontroverso, passível de ser cobrado na justiça, caso não ocorra o pagamento pelas vias administrativas. Geralmente, esses trabalhadores recebem, além do salário, apenas o 13º Salário.
Fonte: JUSBRASIL – https://fcarvalho1000.jusbrasil.com.br/artigos/517965264/ocupante-de-cargo-de-confianca-tem-direito-ao-recebimento-de-ferias-acrescidas-de-1-3-saiba-mais